domingo, 19 de junho de 2011

A luta pelo VAI 2

Saiu no blog do Coletivo Vídeo Popular:
Políticas públicas para a área da cultura municipal.
Iremos debater a aprovação da proposta de Ementa de projeto de lei apresentado pelo Nabil Bonduki, criando o VAI 2. 
Local: Sala Olido, no dia 21 de junho das 18h ás 21h.


A Cia. Humbalada aprova fervorosamente esta ideia. A criação de uma ementa que dê continuidade aos grupos já contemplados pelo VAI é fundamental. Nesta terça não poderemos estar na assembléia pois já temos apresentação no CEU Feitiço da Vila. De qualquer forma, acompanharemos de perto a luta e buscaremos estar presente nas próximas! 
A luta continua...

Veja a sugestão inicial de pauta:

1- PROGRAMA VAI:
a) Pressão pela aprovação do projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal de implantação do VAI 2.
b) Reformulação da Comissão de Avaliação: incluir a participação de representantes de integrantes de grupos que já tiveram apoio do Programa VAI, e, divulgação de atas públicas dos resultados de seleção dos projetos.
c) Facilitar a atuação dos grupos culturais nos espaços públicos como escolas, casas de cultura, bibliotecas, CEU’s entre outros.
d) Revisão do critério de um mesmo grupo não ser contemplado mais de uma vez.

2- Reativação do Conselho Municipal de Cultura.

3- Implantação de programa de apoio a institucionalização de grupos culturais da cidade de São Paulo.

4- Criação de novas linhas de financiamento a projetos culturais que supram a demandas criadas pelo Programa VAI dentro de uma perspectiva de produção cultural como um direito do cidadão e um dever do estado em dar condições para sua realização e não como uma mercadoria.


Texto de apoio para a reunião:
PROJETO DE LEI Nº 453/10 – PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO VAI
Em tramitação na Câmara com  previsão de entrar na pauta em outubro deste ano.
AUTOR: Nabil Bonduki
PARTIDO: PT
LIDO NA SESSÃO: 183-SO
DATA DE PUBLICACAO: 7/10/2010
INSERE O ARTIGO 2º – A E ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI 13.540, DE 24 DE MARÇO DE 2003, QUE CRIOU O PROGRAMA PARA A VALORIZAÇÃO DE INICIATIVAS CULTURAIS – VAI, INSTITUINDO DUAS MODALIDADES DE APOIO ÀS ATIVIDADES ARTÍSTICO-CULTURAIS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o art. 2º – A à Lei 13.540, de 24 de março de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 2º – A. O Programa VAI deverá ser desenvolvido em duas modalidades:
I – modalidade VAI 1, destinado a jovens de baixa renda que não tenham ainda recebido nenhum apoio do poder público para o desenvolvimento de projetos culturais;
II – modalidade VAI 2, destinado a jovens de baixa renda que tenham sido contemplados pelo Programa VAI no período de 2004 a 2010, ou pela modalidade VAI 1 a partir de sua instituição.
§ 1º Podem se candidatar à modalidade VAI 2 jovens que tenham concluído seus projetos apoiados pelo VAI até, no máximo, 6 anos;
§ 2º Não poderão ser contemplados na modalidade VAI 2 jovens que já tenham sido contemplados por outras formas de fomento à atividades culturais apoiadas pelo poder público municipal, estadual ou federal;
§ 3º A seleção dos projetos a serem contemplados na modalidade VAI 2, deverá, entre outros critérios a serem definidos pela Comissão de Avaliação, considerar os resultados e impactos gerados pelas atividades desenvolvidas pelo candidato no âmbito do Programa VAI.”
Art. 2º Fica alterada a redação do art. 8º da Lei 13.540, de 24 de março de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 8º Os valores destinados aos projetos são os seguintes:
I – Modalidade VAI I: até R$ 22.500,00 (vinte e dois mil reais e quinhentos reais);
II – Modalidade VAI 2: até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 1º Os valores serão corrigidos anualmente pelo IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo;
§ 2º Os contemplados poderão apresentar nova solicitação, consecutiva ou não, por apenas uma vez, de acordo com avaliação realizada pela Comissão de Avaliação;
§ 3º Os valores serão repassados em até 03 (três) parcelas, a critério da Comissão de Avaliação e de acordo com o cronograma de atividades.”
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”

Nenhum comentário:

Postar um comentário